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Processo:
0005292-29.2008.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0005292-29.2008.8.16.0045
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005292-29.2008.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ARAPONGAS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO:ESPÓLIO DE ALTEVIR ALVES RIBEIRO REPRESENTADO POR
CEZAR AUGUSTO ALVES RIBEIRO

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao
Des. PAULO CEZAR BELLIO)

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação
de cobrança, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção
monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se subsiste direito dos autores ao recebimento de diferenças de correção
monetária (expurgos inflacionários) relativas ao Plano Verão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas de Repercussão
Geral 284 e 285, reconheceu em caráter vinculante a constitucionalidade dos planos
econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
4. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que a via adequada para a solução das
controvérsias envolvendo expurgos inflacionários é a adesão ao acordo coletivo homologado
judicialmente, o qual possui eficácia geral sobre os processos em curso.
5. O reconhecimento da constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos
afasta o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária fora dos
parâmetros estabelecidos no acordo coletivo.
6. Segundo entendimento da Câmara, a oscilação jurisprudencial e a instabilidade econômica
que marcaram a lide por décadas autorizam a repartição dos prejuízos, sem condenação das
partes em honorários sucumbenciais.
7. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos não impede que os poupadores
realizem o pedido de adesão ao acordo coletivo por meio da plataforma eletrônica oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.

I.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida nos autos de ação
de cobrança 0005292-29.2008.8.16.0045, que julgou procedentes os pedidos da inicial (mov. 1.1, fls. 105/111), os
seguintes termos:
“Por todo exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado
pelo Espólio de Altevir Alves Ribeiro condenando o Banco do Brasil S.A ao pagamento das
diferenças de correção monetária não creditadas nas contas indicadas na inicial, referentes
aos Planos Verão, Collor I e II, nos índices de 42,72% (janeiro/89), 84,32%, 44,80%, 7,87%
(março/maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), respectivamente, descontando-se, obviamente, os
inferiores percentuais aplicados pelo réu.
Tratando-se de contas de poupança, que sabidamente são remuneradas e corrigidas mediante
índices e critérios fixados pelo próprio Governo Federal, nada mais justo do que determinar
que as diferenças sejam corrigidas e remuneradas pelos mesmos índices e critérios, até a data
do efetivo pagamento, já que o cálculo englobou as parcelas devidas até a inicial.
Os juros moratórios, à base de 1%, somente serão devidos a partir da citação.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo do Contador Judicial.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, do C.P.C..”
Sustentou a parte recorrente (mov. 1.1, fls. 118/127), em resenha, que: a) preliminarmente, há a necessidade de
suspensão do julgamento do presente feito, diante da existência de repercussão geral de matéria constitucional, por
ocasião dos Recursos Extraordinários nº 51797 e 26307; b) no mérito, o índice de correção aplicável em maio de
1990 aos saldos disponíveis deve ser o BTNF e não o IPC, pois a Lei nº 7.730/89 foi inteiramente revogada pelas
Medidas Provisórias subsequentes, quais sejam, MP 168/90 e 172/90, que regulamentaram a matéria, assim o fato
de a MP 172/90 não ter sido convertida em lei não restaura os efeitos da lei anterior, pois o ordenamento jurídico
brasileiro (art. 2º, §3º da LINDB) veda o fenômeno da repristinação; b) é indevida a incidência de juros
remuneratórios na condenação, pois os juros remuneratórios tem natureza estritamente contratual e são devidos
apenas quando mantidas as condições do pacto, não se confundindo com atualização legal ou juros moratórios; c)
subsidiariamente a isso, requer sejam os juros remuneratórios calculados na forma simples, não capitalizados; d) a
impossibilidade de cumular juros remuneratórios com juros moratórios na condenação pela sentença, pois a
cumulação configura duplicidade de remuneração (bis in idem) e viola o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da
Usura), que veda o anatocismo, portanto, requer que os juros de mora incidam exclusivamente sobre o valor
principal atualizado; e) em caso de eventual manutenção da procedência, requereu que a condenação se limite
estritamente ao saldo remanescente na instituição financeira, cujo teto legal era de NCz$ 50.000,00, eis que as
regras do Plano Collor I determinaram o congelamento e a transferência compulsória para o Banco Central
(BACEN) de todos os valores que excedessem NCz$ 50.000,00, portanto, qualquer diferença de correção sobre
valores superiores a este limite seriam de responsabilidade do BACEN e não do banco depositário; f) quando ao
Plano Collor II insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças relativas à fevereiro de 1991, pois os
saldos foram corrigidos estritamente segundo os critérios vigentes à época, respeitando o princípio da
obrigatoriedade dos contratos e do direito adquirido, que a instituição financeira apenas cumpriu ordens cogentes
emanadas pelo Banco Central, o que afasta a configuração de culpa, dolo ou enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar da suspensão e, ao final, o provimento do recurso para reformar
integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazõesno mov. 1.1, fls. 134/141.
Os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 1.1, fl. 142), tendo sido determinado seu
sobrestamento (mov. 1.3/Ap).
Por força do deliberado no procedimento SEI nº 0041479-23.2025.8.16.6000 (movs. 9.1/9.2), vieram-me os autos
conclusos (mov. 10.1/Ap).
Considerando o julgamento da ADPF nº 165, a parte autora manifestou interesse na adesão ao acordo coletivo
celerado (mov. 15.1), tendo a casa bancária, entretanto, deixado transcorrer in albis o prazo assinado (mov. 20.0).
É a breve exposição.
II. O presente recurso comporta julgamento unipessoal, com arrimo no artigo 932, inc. V, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, diante da existência de entendimento pacificado no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal.
Isso porque houve julgamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285,
nos quais se reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
III.Verifica-se que a ação originária discutia a correção dos expurgos inflacionários relativos aos saldos existentes
na caderneta de poupança do sr. Altevir Alvez Ribeiro (cujo espólio é representado pelo inventariante nomeado),
especificamente aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão), março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e
janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II).
III.1Pois bem, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, a
decisão proferida pelo i. Ministro Cristiano Zanin apresentou o seguinte teor em seu dispositivo:
“(...)
No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço
a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido
inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo
coletivo outrora homologado.
Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de
constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo
coletivo.
Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição
bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a
possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram
os valores a que têm direito.
Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da
extinção definitiva da presente ADPF.
Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo
de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões
de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os
esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo
ora estabelecido”.
O referido julgamento reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II
e homologou acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e os poupadores, conferindo-lhe eficácia
geral para incidir sobre todos os processos judiciais em curso que discutem os expurgos inflacionários.
Além disso, no julgamento dos Temas 284 e 285, a Suprema Corte consolidou as premissas já estabelecidas em
sede de controle concentrado (ADPF 165), notadamente quanto à constitucionalidade dos planos econômicos e à
adoção do acordo coletivo homologado como via adequada para a solução definitiva das controvérsias envolvendo
expurgos inflacionários.
E ainda que o Tema 264, relativo aos Planos Bresser e Verão, esteja pendente de julgamento pela Suprema Corte, “
a mesma lógica se aplica, por simetria, (...), uma vez que a ratio decidendi que justificava a suspensão — a
pendência de julgamento de mérito vinculante — deixou de existir” (STF, Rcl 91830/SP, Rel. Min. André
Mendonça, decisão monocrática, j. 19.03.2026, DJe 20.03.2026).
Por conseguinte, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo
celebrado (mov. 21.1), oportunidade em que os poupadores requereram a apresentação de proposta de transação
pela instituição financeira (mov. 24.1). Todavia, a casa bancária deixou transcorrer in albis o prazo assinalado
(mov. 31.0).
Compreende-se, portanto, pela impossibilidade da autocomposição, circunstância que, aliada ao reconhecimento da
constitucionalidade dos planos econômicos, se faz necessário aplicar o entendimento vinculante fixado pela
Suprema Corte.
Assim, revela-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO /1989).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. Julgamento
monocrático. Controvérsia essencialmente jurídica, já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, com pronunciamento definitivo em controle concentrado (ADPF 165) e fixação de tese em
repercussão geral (Tema 284). Aplicação dos artigos 927, I, e 932, V, do CPC, e art. 182, XXXI, do
RITJPR. 2. ADPF 165/STF. Reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser,
Verão, Collor I e Collor II), com validação do acordo coletivo como instrumento de solução das
demandas relativas aos expurgos inflacionários. Orientação vinculante. 3. Tema 284/STF (RE 631.363
/SP). Diretrizes fixadas para a controvérsia relativa ao Plano Collor I, com projeção obrigatória às
demandas em curso, preservadas as situações já acobertadas pelo trânsito em julgado, bem como a
possibilidade de adesão ao acordo coletivo, nos termos e prazos estabelecidos pelo STF. 4. Temas 264 e
265 (RE’s 626.307/SP e 591.797/SP). Aplicação, por simetria, da solução adotada quando do
julgamento do tema 284/STF, diante da incidência da ratio decidendi relativa à prolação de decisão de
mérito vinculante. 5. Sucumbência. Princípio da causalidade. Embora, em tese, a improcedência
ensejasse a inversão dos ônus sucumbenciais, em prestígio à orientação firmada no âmbito desta
Câmara, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, determinando- se o rateio pro rata das
custas processuais entre as partes, diante do cenário de instabilidade econômica e da prolongada
oscilação jurisprudencial que marcaram a controvérsia e culminaram na solução coletiva. Honorários
recursais indevidos. 6. Ressalva. A improcedência dos pedidos na presente demanda não impede
eventual adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado pelo STF, por meio da plataforma
eletrônica, no prazo assinalado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ARTIGO 932, V DO CPC.
(TJPR - 16ª Câmara Cível, 0002542-89.2008.8.16.0001, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 09.04.2026)
IV. Havendo a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, aplicar-se-ia a regra de inversão do
ônus sucumbencial, em conformidade com o princípio da causalidade.
Todavia, esta c. Câmara adotou o entendimento de que, em observância à “instabilidade da política econômica
governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras,
reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas [...], ambas as partes dividirão os
prejuízos decorrentes da controvérsia” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0080547-90.2025.8.16.0014, Rel. Marco
Antonio Massaneiro, j. 16.03.2026).
V.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando a reforma da sentença recorrida,
julgando improcedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil e art. 182,
XXI, do RITJPR, sem condenação em honorários sucumbenciais, cabendo às partes o custeio pro rata das custas
processuais.
V.1.Registre-se, entretanto, que o presente julgamento não constitui óbice para que os autores se cadastrem no
acordo coletivo e nos respectivos aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, por meio de seu sítio eletrônico
(https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), observada a forma e os prazos ali estabelecidos.
V.2.Levante-se o sobrestamento e, oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo.
Int.
Curitiba, data do sistema.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Relator Convocado A6