Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005292-29.2008.8.16.0045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005292-29.2008.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO:ESPÓLIO DE ALTEVIR ALVES RIBEIRO REPRESENTADO POR CEZAR AUGUSTO ALVES RIBEIRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. PAULO CEZAR BELLIO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação de cobrança, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se subsiste direito dos autores ao recebimento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) relativas ao Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas de Repercussão Geral 284 e 285, reconheceu em caráter vinculante a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que a via adequada para a solução das controvérsias envolvendo expurgos inflacionários é a adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, o qual possui eficácia geral sobre os processos em curso. 5. O reconhecimento da constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos afasta o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária fora dos parâmetros estabelecidos no acordo coletivo. 6. Segundo entendimento da Câmara, a oscilação jurisprudencial e a instabilidade econômica que marcaram a lide por décadas autorizam a repartição dos prejuízos, sem condenação das partes em honorários sucumbenciais. 7. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos não impede que os poupadores realizem o pedido de adesão ao acordo coletivo por meio da plataforma eletrônica oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. I.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida nos autos de ação de cobrança 0005292-29.2008.8.16.0045, que julgou procedentes os pedidos da inicial (mov. 1.1, fls. 105/111), os seguintes termos: “Por todo exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado pelo Espólio de Altevir Alves Ribeiro condenando o Banco do Brasil S.A ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas contas indicadas na inicial, referentes aos Planos Verão, Collor I e II, nos índices de 42,72% (janeiro/89), 84,32%, 44,80%, 7,87% (março/maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), respectivamente, descontando-se, obviamente, os inferiores percentuais aplicados pelo réu. Tratando-se de contas de poupança, que sabidamente são remuneradas e corrigidas mediante índices e critérios fixados pelo próprio Governo Federal, nada mais justo do que determinar que as diferenças sejam corrigidas e remuneradas pelos mesmos índices e critérios, até a data do efetivo pagamento, já que o cálculo englobou as parcelas devidas até a inicial. Os juros moratórios, à base de 1%, somente serão devidos a partir da citação. Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo do Contador Judicial. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, do C.P.C..” Sustentou a parte recorrente (mov. 1.1, fls. 118/127), em resenha, que: a) preliminarmente, há a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, diante da existência de repercussão geral de matéria constitucional, por ocasião dos Recursos Extraordinários nº 51797 e 26307; b) no mérito, o índice de correção aplicável em maio de 1990 aos saldos disponíveis deve ser o BTNF e não o IPC, pois a Lei nº 7.730/89 foi inteiramente revogada pelas Medidas Provisórias subsequentes, quais sejam, MP 168/90 e 172/90, que regulamentaram a matéria, assim o fato de a MP 172/90 não ter sido convertida em lei não restaura os efeitos da lei anterior, pois o ordenamento jurídico brasileiro (art. 2º, §3º da LINDB) veda o fenômeno da repristinação; b) é indevida a incidência de juros remuneratórios na condenação, pois os juros remuneratórios tem natureza estritamente contratual e são devidos apenas quando mantidas as condições do pacto, não se confundindo com atualização legal ou juros moratórios; c) subsidiariamente a isso, requer sejam os juros remuneratórios calculados na forma simples, não capitalizados; d) a impossibilidade de cumular juros remuneratórios com juros moratórios na condenação pela sentença, pois a cumulação configura duplicidade de remuneração (bis in idem) e viola o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda o anatocismo, portanto, requer que os juros de mora incidam exclusivamente sobre o valor principal atualizado; e) em caso de eventual manutenção da procedência, requereu que a condenação se limite estritamente ao saldo remanescente na instituição financeira, cujo teto legal era de NCz$ 50.000,00, eis que as regras do Plano Collor I determinaram o congelamento e a transferência compulsória para o Banco Central (BACEN) de todos os valores que excedessem NCz$ 50.000,00, portanto, qualquer diferença de correção sobre valores superiores a este limite seriam de responsabilidade do BACEN e não do banco depositário; f) quando ao Plano Collor II insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças relativas à fevereiro de 1991, pois os saldos foram corrigidos estritamente segundo os critérios vigentes à época, respeitando o princípio da obrigatoriedade dos contratos e do direito adquirido, que a instituição financeira apenas cumpriu ordens cogentes emanadas pelo Banco Central, o que afasta a configuração de culpa, dolo ou enriquecimento sem causa. Por fim, requer o acolhimento da preliminar da suspensão e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazõesno mov. 1.1, fls. 134/141. Os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 1.1, fl. 142), tendo sido determinado seu sobrestamento (mov. 1.3/Ap). Por força do deliberado no procedimento SEI nº 0041479-23.2025.8.16.6000 (movs. 9.1/9.2), vieram-me os autos conclusos (mov. 10.1/Ap). Considerando o julgamento da ADPF nº 165, a parte autora manifestou interesse na adesão ao acordo coletivo celerado (mov. 15.1), tendo a casa bancária, entretanto, deixado transcorrer in albis o prazo assinado (mov. 20.0). É a breve exposição. II. O presente recurso comporta julgamento unipessoal, com arrimo no artigo 932, inc. V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento pacificado no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal. Isso porque houve julgamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285, nos quais se reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. III.Verifica-se que a ação originária discutia a correção dos expurgos inflacionários relativos aos saldos existentes na caderneta de poupança do sr. Altevir Alvez Ribeiro (cujo espólio é representado pelo inventariante nomeado), especificamente aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão), março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II). III.1Pois bem, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, a decisão proferida pelo i. Ministro Cristiano Zanin apresentou o seguinte teor em seu dispositivo: “(...) No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia. Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo. Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito. Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF. Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”. O referido julgamento reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologou acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e os poupadores, conferindo-lhe eficácia geral para incidir sobre todos os processos judiciais em curso que discutem os expurgos inflacionários. Além disso, no julgamento dos Temas 284 e 285, a Suprema Corte consolidou as premissas já estabelecidas em sede de controle concentrado (ADPF 165), notadamente quanto à constitucionalidade dos planos econômicos e à adoção do acordo coletivo homologado como via adequada para a solução definitiva das controvérsias envolvendo expurgos inflacionários. E ainda que o Tema 264, relativo aos Planos Bresser e Verão, esteja pendente de julgamento pela Suprema Corte, “ a mesma lógica se aplica, por simetria, (...), uma vez que a ratio decidendi que justificava a suspensão — a pendência de julgamento de mérito vinculante — deixou de existir” (STF, Rcl 91830/SP, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 19.03.2026, DJe 20.03.2026). Por conseguinte, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo celebrado (mov. 21.1), oportunidade em que os poupadores requereram a apresentação de proposta de transação pela instituição financeira (mov. 24.1). Todavia, a casa bancária deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 31.0). Compreende-se, portanto, pela impossibilidade da autocomposição, circunstância que, aliada ao reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, se faz necessário aplicar o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Assim, revela-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO /1989). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. Julgamento monocrático. Controvérsia essencialmente jurídica, já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com pronunciamento definitivo em controle concentrado (ADPF 165) e fixação de tese em repercussão geral (Tema 284). Aplicação dos artigos 927, I, e 932, V, do CPC, e art. 182, XXXI, do RITJPR. 2. ADPF 165/STF. Reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), com validação do acordo coletivo como instrumento de solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. Orientação vinculante. 3. Tema 284/STF (RE 631.363 /SP). Diretrizes fixadas para a controvérsia relativa ao Plano Collor I, com projeção obrigatória às demandas em curso, preservadas as situações já acobertadas pelo trânsito em julgado, bem como a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, nos termos e prazos estabelecidos pelo STF. 4. Temas 264 e 265 (RE’s 626.307/SP e 591.797/SP). Aplicação, por simetria, da solução adotada quando do julgamento do tema 284/STF, diante da incidência da ratio decidendi relativa à prolação de decisão de mérito vinculante. 5. Sucumbência. Princípio da causalidade. Embora, em tese, a improcedência ensejasse a inversão dos ônus sucumbenciais, em prestígio à orientação firmada no âmbito desta Câmara, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, determinando- se o rateio pro rata das custas processuais entre as partes, diante do cenário de instabilidade econômica e da prolongada oscilação jurisprudencial que marcaram a controvérsia e culminaram na solução coletiva. Honorários recursais indevidos. 6. Ressalva. A improcedência dos pedidos na presente demanda não impede eventual adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado pelo STF, por meio da plataforma eletrônica, no prazo assinalado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ARTIGO 932, V DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível, 0002542-89.2008.8.16.0001, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 09.04.2026) IV. Havendo a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, aplicar-se-ia a regra de inversão do ônus sucumbencial, em conformidade com o princípio da causalidade. Todavia, esta c. Câmara adotou o entendimento de que, em observância à “instabilidade da política econômica governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas [...], ambas as partes dividirão os prejuízos decorrentes da controvérsia” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0080547-90.2025.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 16.03.2026). V.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando a reforma da sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, do RITJPR, sem condenação em honorários sucumbenciais, cabendo às partes o custeio pro rata das custas processuais. V.1.Registre-se, entretanto, que o presente julgamento não constitui óbice para que os autores se cadastrem no acordo coletivo e nos respectivos aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, por meio de seu sítio eletrônico (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), observada a forma e os prazos ali estabelecidos. V.2.Levante-se o sobrestamento e, oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Relator Convocado A6
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